Visto, Legislação e Informações

O VISTO

É o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração. A legislação brasileira prevê a concessão dos seguintes tipos de vistos:

Visto Temporário

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha a país com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses:

  • Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
  • Tratamento de saúde;
  • Acolhida humanitária;
  • Estudo;
  • Férias-trabalho;
  • Prática de atividade religiosa;
  • Serviço voluntário;
  • realização de investimento
  • Atividade com relevância económica, social, cientifica, tecnológica ou cultural;
  • Reunião familiar, ou;

I) Atividades artísticas ou desportistas com contrato por prazo determinado

II) O imigrante seja beneficiado de tratado em matéria de vistos; ou

III) O atendimento de interesse da politica migratória nacional.

Visto de Visita

O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, transito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional.

Visto Cortesia

Em manutenção

Visto Diplomático

Em manutenção

Visto Oficial

Em manutenção

UNIDADES RECEPTORAS

São as unidades administrativas do Ministério do Trabalho, Delegacias Regionais, Sub-delegacias e o Protocolo-Geral do Gabinete do Ministro, com competências para autuar a documentação de Solicitação de Autorização de Trabalho a Estrangeiros.

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO - Coordenação-Geral de Imigração

É a unidade administrativa do Ministério do Trabalho que tem competência de decisão sobre as Solicitações de Autorização de Trabalho a Estrangeiros.

* Fonte: MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – Estatuto do Estrangeiro – 28ª edição

MAIS INFORMAÇÕES

Para maiores informações visite também os sites dos órgãos governamentais

MINISTÉRIO DO TRABALHO POLÍCIA FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA RECEITA FEDERAL MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES